Recibos e o ATCUD

A emissão da declaração Modelo 25 tem que ter como base os comprovativos de donativos emitidos aos doadores ou mecenas segundo as regras definidas no artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Os comprovativos de donativos emitidos pela aplicação VIBIStesouraria cumprem todas essas regras no caso das associações, clubes, igrejas, etc. que possam dispor de contabilidade simplificada (o termo técnico é "regime de caixa*" Artº 10º do Dec. Lei nº 36-A/2011) e, ou, estejam abrangidas pela dispensa de emissão de faturas certificadas e envio de SAF-T (Artº 10º do Dec. Lei nº 28/2019 e alínea a) do nº 3 do Artº 29.º do CIVA).
Caso a sua Associação não esteja abrangida pela dispensa de Faturação, contacte-nos (919 244 202 chamada para a rede móvel nacional) para saber qual a melhor solução para complementar o VIBIStesouraria e emitir recibos certificados com QRcode e ATCUD com envio de SAF-T.

*O regime de caixa é um regime simplificado de escrituração contabilística, aplicável às ESNL (Entidades do Sector Não Lucrativo) que não ultrapassem um volume de negócios líquido (VNL) de 150.000,00€ em nenhum dos dois períodos anuais anteriores (esta informação não dispensa a leitura do Artº 10º do Dec. Lei nº 36-A/2011 de 9 de Março e eventuais alterações posteriores).

ATCUD
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Modelo 25 e IRS automático

Com o alargamento da abrangência da declaração de IRS automática, os contribuintes que tenham direito direito a benefícios fiscais decorrentes dos seus donativos a igrejas, IPSS's, e outros organismos abrangidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais, só terão a dedução considerada na declaração automática se esses mesmos organismos tiverem enviado à AT o Modelo 25 com o montante anual desses donativos. A aplicação VIBIStesouraria automatiza o processo de recolha e envio à Autoridade tributária desse modelo.

IRS automático
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